Pular para o conteúdo principal

Promitente comprador não é obrigado a pagar cotas condominiais antes da imissão na posse

É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição.

O promitente comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do promitente vendedor.
A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso especial em ação que discutiu de quem é a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período que antecedeu a imissão na posse do imóvel: do atual proprietário, à época promitente comprador do bem, ou do antigo dono.
A peculiaridade do caso é que o compromisso de compra e venda tinha cláusula que dispunha sobre a responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento das cotas, desde sua assinatura.
Ainda assim, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a existência de eventual cláusula que atribua ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, quando não há imissão na posse do bem, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio.

Obrigação propter rem
No caso analisado, para obter o pagamento de cotas em atraso, o condomínio ajuizou duas ações de cobrança: uma contra o comprador e, posteriormente, outra contra o antigo proprietário do imóvel. A dívida era relativa ao período entre a assinatura do compromisso de compra e venda e a imissão na posse.
Na primeira ação – do condomínio contra o compromissário comprador –, verificou-se que, na realidade, quem possuía legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento da dívida era o promitente vendedor. A decisão, transitada em julgado, levou em consideração a natureza propter rem da obrigação, porque o vendedor, além de proprietário do bem, conforme registro imobiliário, era quem exercia o domínio direto.
Pelo princípio da obrigação propter rem, responde pelo dever de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que efetivamente exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo propietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade.
Para a ministra Nancy Andrighi, se foi comprovada na primeira ação de cobrança a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais (porque não houve imissão na posse do bem), não se pode afirmar agora o contrário apenas porque ele é, atualmente, o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade no compromisso de compra e venda.

Relação material
Segundo a relatora, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação.
Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição.
“Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial”, explicou a ministra.
Dessa forma, a Turma negou o recurso e manteve a decisão que atribuiu ao antigo proprietário a responsabilidade pelas cotas de condomínio anteriores à imissão na posse do imóvel pelo comprador.

Fonte: DireitoNet

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Melhores locais para morar em Fortaleza

Há em Fortaleza excelentes bairros para se morar e trabalhar. Desde os bairros mais populares até o de mais alto padrão poderão se encaixar no seu perfil de renda, com uma grande vantagem, todos tem acesso a 300 dias de sol por ano, lindas praias, polos de lazer e cultura, ricos centros comerciais, incluindo vários shoppings centers, renomadas universidades, excelentes colégios públicos e particulares. Pra quem está mudando para Fortaleza agora e mesmo pra quem já é daqui, quando precisam procurar um novo imóvel muitas vezes ficam perdidos na hora de tomar a decisão. E é por isso que vamos apresentar agora os melhores lugares para morar em Fortaleza. Continue a leitura e confira. Bairro Meireles  Considerado o melhor bairro de Fortaleza, composto por edifícios residenciais suntuosos, conjuntos comerciais de altíssimo padrão, sede de grandes grupos econômicos e de serviços, hotéis luxuosos, restaurantes, bares da moda, galerias de arte, shopping center, e da avenida Beira...

Ideias de decoração para imóveis alugados

Mesmo que você viva em um imóvel que não é próprio, sua decoração não deve ser tratada como provisória. Reunimos dicas de como deixar a casa aconchegante e com personalidade mantendo a saúde financeira do seu bolso DESCANSO PARA A FURADEIRA Não quer fazer muitos furos na parede? Use prateleiras estreitas para apoiar quadros. Nesta sala, a empresária Camila Salek pintou uma sanca de gesso com o mesmo tom cinza-escuro da parede e expôs ali uma série de figuras e fotografias (Foto: Lufe Gomes/Editora Globo) Toda casa deve ser como um ninho: confortável. É um porto seguro, um lugar para recarregar energias e curtir a família e os amigos. E nada disso está atrelado ao fato de o imóvel ser próprio ou alugado . “Para que você sinta vontade de voltar para a casa no final do dia, ela precisa ser aconchegante. E o que define...

Hipoteca firmada entre construtora e banco não atinge comprador de imóvel

Tal fato não exime, no entanto, o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora. Hipoteca firmada entre construtora e banco, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não atinge o comprador do imóvel. Este foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao julgar recurso envolvendo uma construtora, alguns compradores de unidades habitacionais e o Banco Santander. Mas o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que tal fato "não exime o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora". Garantia de pagamento De acordo com os autos, foram firmados contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais, e estas foram dadas como garantia hipotecária em financiamento efetuado pela construtora na instituição bancária. Tal fato inviabilizou a outorga da escritura definitiva dos imóveis, embora os compradores tenham efetivado a quitação do valor contratado por...