O contrato de compra e venda de imóvel é um documento de extrema
importância. Sendo um dos contratos mais relevantes que muitas pessoas
assinam em suas vidas, pelo valor monetário e importância emocional e
material do bem, é imprescindível discutir seus termos antes da
assinatura.
Por isso, é recomendado que o consumidor contrate um advogado para assessorá-lo durante o processo de aquisição do imóvel.
Segundo a advogada Marina Paula de Faria, do Hatada Advogados, é no
momento da análise do contrato que podem ser levantadas todas as dúvidas
inerentes à transação e ser verificadas a coerência de todas as
cláusulas. Se houver alguma cláusula que dê margem à dúvida, o contrato
deve ser refeito e essa incoerência deve ser eliminada.
O contrato deve ser bem elaborado com cláusulas claras e objetivas,
que não deem margem a interpretações diversas e, como ponto essencial,
deve ser feito de acordo com cada transação específica.
Existem cláusulas imprescindíveis, tais como, as informações sobre os
contratantes: o comprador e o vendedor, uma perfeita descrição do
imóvel, objeto do contrato, seu valor e as condições de pagamento.
Outro requisito importante é o período necessário para a entrega do
imóvel e dos documentos referentes a ele, a situação de eventuais
pendências, como IPTU e contas de água e energia.
Para garantir o cumprimento de todas as cláusulas, é preciso
estabelecer as sanções cabíveis, quando houver o descumprimento dos
acordos estabelecidos, cita a advogada.
É preciso saber se há alguma pendência a ser paga, se a escritura
está em ordem, se a inscrição no cartório está atualizada, se há algum
imposto ou taxa que não foi regularizado.
Na compra e venda na planta é necessário observar o prazo do início
das obras e de sua entrega, o valor total do imóvel e as condições de
pagamento e financiamento. Também é preciso verificar a qualificação dos
representantes e os dados da incorporadora, periodicidade dos reajustes
e as formas de correção de saldo e parcelas, além dos possíveis casos
de rescisão.
O comprador precisa ter todas as informações sobre o seu futuro
imóvel, como área, tanto a útil quanto a comum, vagas de estacionamento,
no caso de apartamento, e um memorial descritivo, contendo todas as
informações de acabamento do imóvel, quando estiver pronto.
O fornecedor é obrigado a prestar todas as informações relativas ao imóvel e é importante certificar-se de que:
– As promessas contidas no material publicitário ou feitas pelo corretor na fase de negociação foram contempladas no contrato;
– O projeto de construção foi aprovado pelas autoridades competentes;
– A incorporação está regular perante o Cartório de Registro de Imóveis competente;
A Lei 4.591/64 condiciona a comercialização das unidades pelo
incorporador ao arquivamento de uma série de documentos no Cartório de
Registro de Imóveis:
– Certidões negativas de débitos tributários e previdenciários;
– Aprovação do projeto do empreendimento pelas autoridades competentes;
– Minuta da futura Convenção de Condomínio;
– Memorial descritivo das especificações da obra, etc;
Qualquer pessoa pode obter cópia desses documentos no Cartório e o
incorporador é obrigado a apresentar tais documentos ao consumidor.
FONTE: Revista Zap Imóveis
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