Para os desembargadores federais, ao retirar a casa do casal de São Leopoldo (RS) para saldar uma dívida de R$ 19 mil, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido Caso o valor de imóvel ultrapasse a dívida adjudicada, o devedor tem direito de receber a diferença. Caso contrário, haverá enriquecimento ilícito do credor. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) condenou a Caixa Econômica Federal a repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Para os desembargadores federais, ao retirar a casa do casal de São Leopoldo (RS) para saldar uma dívida de R$ 19 mil, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido. O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil — ou seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de leilão. Já os proprietários ingre