Para ter direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o bem a ser incorporado ao
patrimônio da pessoa jurídica deve ser usado para formar capital, a fim
de gerar renda. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul manteve decisão que indeferiu Mandado de Segurança
impetrado por uma microempresa que teve revogada a imunidade tributária
sobre um dos imóveis, que serve de moradia para a sócia em Porto Alegre.
O valor do lançamento do Fisco chega a quase R$ 50 mil.
A
prefeitura retirou a isenção porque a microempresa não provou que o
apartamento e os dois boxes estavam sendo usados para a geração de
receita, como prevê o artigo 156, parágrafo 2, inciso I, da Constituição Federal.
Também não levou em consideração os papéis sobre a movimentação da
empresa, sob a alegação de que ‘‘as documentações contábeis apresentadas
não merecem fé, pois não registram os fatos econômicos da pessoa
jurídica”. Em síntese, o Fisco entendeu que a integralização dos imóveis
ao capital social da empresa teve como objetivo transmitir os bens aos
descendentes sem o pagamento de impostos municipais e estaduais.
No
primeiro grau, o juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda
Pública da comarca da capital, negou a ordem, por não vislumbrar direito
líquido e certo da parte autora. ‘‘Não foram trazidos aos autos os
documentos contábeis necessários à da atividade preponderante da
empresa. Por certo, aliás, que as notas fiscais de fls. 76/121, em não
constituindo escrita contábil, não são suficientes para demonstrar a
inexistência (ou não preponderância) de renda operacional decorrente de
atividade imobiliária, e, por conseguinte, o direito da impetrante à
imunidade tributária’’, justificou na sentença.
Planejamento tributário abusivo
O
relator da Apelação na corte, desembargador José Aquino Flôres de
Camargo, disse que há necessidade de se ater à finalidade da norma. Ele
citou a doutrina de Ricardo Alexandre para explicar o motivo de o
legislador conceder a imunidade prevista na Constituição:
‘‘Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa a estimular a
capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se
transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos
negócios. A principal característica de uma pessoa jurídica é possuir
direitos e obrigações diferentes dos relativos às pessoas físicas que
integram seu quadro societário’’. Assim, deve ser coibida qualquer
manobra que beneficie pessoalmente os sócios em vez da empresa.
Aquino
detalhou, no acórdão, a forma como os familiares dos sócios entraram na
empresa, integralizaram o capital e depois se retiraram. Em julho de
2011, exemplificou, o pai dos sócios entrou no negócio, integralizando
97,84% do capital com inúmeros bens imóveis, localizados em município
distintos da sede da empresa. Nesta ‘‘integralização’’ estava o imóvel
em que a sócia declara residência, alvo do pedido de reconhecimento da
imunidade fiscal. Dois anos depois, ele se retirou da sociedade,
transferindo suas cotas a dois familiares, na proporção de 50% para cada
um. Ou seja, em um curto espaço de tempo, a sociedade retornou à
composição societária inicial, porém, com acréscimo do patrimônio
integralizado com os bens do sócio retirante.
Conforme o relator,
os autos não trazem prova ou evidência de que a incorporação desses
bens levou ao crescimento da empresa. Antes, pelos dados informados ao
Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, do município de Porto
Alegre, foi constatada redução gradual da receita anual da pessoa
jurídica nos anos de 2011 e 2012, com visível queda no ano de 2013,
datas em que se deu, respectivamente, o ingresso e retirada do pai dos
atuais sócios.
‘‘Tudo está a indicar, portanto, que a empresa,
por meio de um planejamento tributário abusivo, procurou cobertura de
uma norma constitucional que não lhe era adequada. Como destacado, a
imunidade tributária foi constitucionalmente conferida em benefício
exclusivo da pessoa jurídica. Qualquer ação de gestão tributária voltada
ao proveito pessoal dos sócios se desvia do planejamento aceitável,
através do qual o contribuinte pode optar somente pelos caminhos que a
legislação e sua finalidade permitem, e tangencia a combatível sonegação
fiscal ou a evasão fiscal’’, escreveu no acórdão.
Fonte: Conjur
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