Apesar de prático, um dos problemas deste contrato é não poder questionar as cláusulas através de ação revisional.
Quem
adquire imóvel por meio do chamado contrato de gaveta não tem
legitimidade para requerer a revisão de cláusulas ou qualquer um dos
direitos do mutuário original. Com esse entendimento, a 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES)
manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido de um homem
para anular a ação extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal que
resultou no leilão do imóvel que comprara nessa condição.
O
autor adquiriu o imóvel de um mutuário do Sistema Financeiro de
Habitação sem a anuência do banco. Para o colegiado, quem adquire imóvel
financiado por meio de cessão de direitos e obrigações, sem o
conhecimento da instituição financeira, torna-se um cessionário ou
gaveteiro e é parte totalmente desconhecida para esse agente financeiro.
Por isso, não tem legitimidade ativa para requerer a revisão das
condições ajustadas ou pleitear, em nome próprio, direito que seria do
mutuário original.
O desembargador Marcus Abraham, que relatou o
caso, destacou que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o
contrato originário possui a cobertura do Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS) e o contrato de cessão foi firmado até 25 de
outubro de 1996. “São condições cumulativas. No caso dos autos, o
contrato não possui a cobertura do FCVS, o que de pronto afasta a
legitimidade do autor, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido
firmada em 26 de fevereiro de 1993”, destacou.
Segundo o
relator, a alegação do autor de que pagou todas as parcelas do prazo
regulamentar do contrato, mas que não teria apresentado os recibos
porque não fora notificado da dívida que levou à execução do imóvel, não
é causa de anulação da cobrança pela Caixa. É que o agente financeiro
tem a obrigação de notificar o mutuário original, e não o cessionário ou
um possível ocupante do imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos
de gaveta.
“Por certo, a Lei 10.150/2000
alterou os critérios para a formalização da transferência de
financiamentos, mas isso não implica que reconheceu incondicionalmente
toda e qualquer subrrogação”, afirmou o relator.
Fonte: TRF
Autor: Bernardo César Coura
Advogado Imobiliário e Condominial
Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial,
Palestrante, Especialista em Direito Processual Civil, Contratos
Imobiliários e Ambiental. Sócio da Salim, Farias, Carvalho e Coura
Advocacia. Experiência nas áreas do Direito Imobiliário, Condominial e
Ambiental ainda, advogados pareceri…
FONTE: JUSBRASIL
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