O
descumprimento do prazo de entrega do imóvel cessa a incidência de
encargos contratuais sobre o saldo devedor. Com este entendimento, o
juiz de Direito Fernando Antonio Tasso, da 15ª vara Cível de SP,
determinou que uma construtora suspenda cobrança feita a um casal cujo
imóvel comprado não foi entregue na data prevista.
A construtora
também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no
montante de 7% sobre o valor atualizado do contrato, além de multa de
0,5% ao mês sobre o preço do apartamento, até a efetiva data de posse do
imóvel.
Os dois compradores moveram a ação alegando que, em
2013, celebraram contrato de promessa de compra e venda, momento em que
ficou combinada a entrega para julho de 2015. Relataram, no entanto,
que, apesar de estarem em dia com as parcelas, a empresa deixou de
cumprir o pacto. Assim, pleitearam, além da devolução dos valores pagos a
título de comissão de corretagem e SATI – assuntos então suspensos pelo
STJ –, a suspensão da aplicação de juros e encargos sobre o saldo
devedor final; indenização pelos lucros cessantes; danos materiais, e
danos morais.
Valores devidos
Ao julgar
parcialmente o mérito, o magistrado entendeu incontroverso que a entrega
do imóvel ultrapassou o prazo de tolerância previsto em contrato.
Assim, é devida a multa prevista em contrato no montante mensal de 0,5%
do valor do imóvel. Sobre os danos morais, fixou a indenização em 7% do
valor do imóvel, tendo em vista que o atraso gerou "turbação da
tranquilidade dos autores, além da inequívoca frustração de suas
expectativas na constituição do lar".
Quanto
à suspensão da aplicação de correção monetária e encargos sobre o saldo
devedor final, o julgador entendeu, em decisão em embargos de
declaração, que não é razoável o pedido de suspensão de correção, uma
vez que esta não visa acréscimo ao credor e nada mais que reposição do
valor da moeda. Deve cessar, no entanto, a cobrança de encargos
contratuais quando há atraso. Nesse sentido, destacou a súmula 163 do
TJ/SP:
Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.FONTE: MIGALHAS
Comentários
Postar um comentário